Mudança de Tese – depósito judicial em execução

Recentemente, o STJ alterou a tese sobre os efeitos do depósito judicial ou penhora de ativos em execução com relação à correção monetária, juros e multa de mora.

A questão foi revisitada pela Corte Especial do STJ, sendo que a tese firmada pela 2ª Seção, no Tema 677, entendia que ficavam afastados os efeitos da mora, em caso de depósito do valor integral executado ou penhora de ativos suficientes para quitar os valores devidos.

Desta forma, de acordo com a tese até então em vigor, no momento do levantamento do depósito judicial, caso o depósito não fosse suficiente para quitar os valores do principal mais correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde a data do vencimento da obrigação principal, a diferença seria um ônus arcado exclusivamente pelo credor, ou seja, o credor receberia apenas parte de seu crédito atualizado e a obrigação do devedor estava satisfeita.

Com a decisão da Corte Especial do STJ, o entendimento atual é que tanto o depósito quanto a penhora de bens do devedor não são suficientes para afastar as consequências de mora, sendo que diante de uma diferença, a menor, entre o valor de depósito judicial levantado ou valor auferido com o praceamento ou adjudicação de ativos e o valor atualizado do crédito, considerando principal, correção monetária, juros e multa de mora, a referida diferença continua a ser devida pelo devedor, podendo o credor tomar as medidas necessárias para a completa satisfação de seu crédito.

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